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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 14

A serventia prestadora de serviço, de posse das vias autenticadas da Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, deverá proceder da seguinte forma:

I

anexar o módulo adequado ao processo ou instrumento, determinando o cumprimento do ato ou prestação do serviço;

II

devolver o módulo correspondente ao contribuinte como recebido de pagamento das custas ou emolumentos;

III

fazer o registro diário dos atos praticados, para efeito de transposição no Relatório Mensal de Arrecadação, que cobrirá o período de um (1) mês;

IV

enviar este Relatório Mensal de Arrecadação até o quinto (5º) dia do mês seguinte, ao órgão gestor do Fundo Judiciário;

V

enviar ao órgão gestor, até o segundo (2º) dia útil do mês subsequente, a 2ª via do "Livro Caixa", observado o seguinte:

a

na comarca de Belo Horizonte, após o visto do Diretor do Departamento de Fiscalização de Custas e Emolumentos da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais;

b

nas demais comarcas, após o visto do Juiz de Direito - Diretor do Foro.