Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
A serventia prestadora de serviço, de posse das vias autenticadas da Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, deverá proceder da seguinte forma:
I
anexar o módulo adequado ao processo ou instrumento, determinando o cumprimento do ato ou prestação do serviço;
II
devolver o módulo correspondente ao contribuinte como recebido de pagamento das custas ou emolumentos;
III
fazer o registro diário dos atos praticados, para efeito de transposição no Relatório Mensal de Arrecadação, que cobrirá o período de um (1) mês;
IV
enviar este Relatório Mensal de Arrecadação até o quinto (5º) dia do mês seguinte, ao órgão gestor do Fundo Judiciário;
V
enviar ao órgão gestor, até o segundo (2º) dia útil do mês subsequente, a 2ª via do "Livro Caixa", observado o seguinte:
a
na comarca de Belo Horizonte, após o visto do Diretor do Departamento de Fiscalização de Custas e Emolumentos da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais;
b
nas demais comarcas, após o visto do Juiz de Direito - Diretor do Foro.