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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.357 de 30 de dezembro de 1985

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Art. 1º

Toda receita proveniente dos atos judiciais ou extrajudiciais será recolhida através de Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, observado o seguinte critério:

I

Modelo I- Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, para recolhimentos referentes ao artigo 39 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978;

II

Modelo II - Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, para recolhimentos referentes ao artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 8.513, de 30 de dezembro de 1983.

Parágrafo único

– Deverão ser regulamentados pelo Secretário de Estado da Fazenda o número de vias das guias de recolhimento mencionadas, além da destinação e procedimentos referentes a cada uma delas.