Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.526 de 17 de novembro de 1947
Dispões sôbre o afastamento de autoridades policiais. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de novembro de 1947.
Art. 1º
– As autoridades policiais que se hajam candidatado às próximas eleições e aquelas que forem cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de candidatos, ficam afastados do exercício do cargo.
Parágrafo único
– Verificada a ausência de interêsse público no afastamento, como no caso de municípios onde um só partido haja registrado candidatos, poderá o Chefe de Polícia permitir que a autoridade policial continue no exercício do cargo.
Art. 2º
– As autoridades afastadas por fôrça do presente decreto só reassumirão as funções dos seus cargos depois de determinada essa medida pelo Chefe de Polícia.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo