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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.526 de 17 de novembro de 1947

Dispões sôbre o afastamento de autoridades policiais. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de novembro de 1947.


Art. 1º

– As autoridades policiais que se hajam candidatado às próximas eleições e aquelas que forem cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de candidatos, ficam afastados do exercício do cargo.

Parágrafo único

– Verificada a ausência de interêsse público no afastamento, como no caso de municípios onde um só partido haja registrado candidatos, poderá o Chefe de Polícia permitir que a autoridade policial continue no exercício do cargo.

Art. 2º

– As autoridades afastadas por fôrça do presente decreto só reassumirão as funções dos seus cargos depois de determinada essa medida pelo Chefe de Polícia.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo

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