Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 25.183 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.