Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.967 de 24 de setembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, o prazo para contestação da boa fé do ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.