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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.927 de 09 de setembro de 1985

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Evandro de Pádua Abreu PROTOCOLO ICM 11/85 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. (Vide Decreto nº 25.090, de 22/10/1985.) (Vide alteração citada no Protocolo ICM 37/85, ratificado pelo Decreto nº 25.332, de 26/12/1985.) (Vide alteração citada no Protocolo ICM 22/87, ratificado pelo Decreto nº 27.735, de 23/12/1987.) Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º

O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º

Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados. CLÁUSULA TERCEIRA - o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante. CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I

ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

II

aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III

do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Parágrafo único

- O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ou que ao mesmo vier a aderir.

Parágrafo único

- O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICM 09/86, ratificado pelo Decreto nº 26.099, de 15/8/1986.) (Cláusula com redação dada pelo Protocolo ICM 09/87, ratificado pelo Decreto nº 24.174, de 24/7/1987.) CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número, de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º

O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º

Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino: 1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 3º

A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo. CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único

- O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

Art. 3º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.927 /1985