Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Terá o presidente direito a vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser o assunto resolvido pelo sr. Secretário da Agricultura, que tomará conhecimento do mesmo pela cópia da ata e pelas razões do veto, apresentadas pelo Presidente. Parágrafo unico – As mesmas razões serão apresentadas á Congregação pelo Presidente, junto com a comunicação da aplicação do veto, por ocasião da reunião imediata á da resolução vetada.