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Artigo 97, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 97

– Será obrigatório o comparecimento dos membros da Congregação ás reuniões da mesma. Parágrafo unico – As faltas serão justificadas por:

a

motivo de doença;

b

viagem prevaimento autorizada;

c

desempenho de um serviço publico obrigatório;

d

motivo de força maior ou realizaçao de um trabalho de alta relevancia, a critério da Diretoria.

Art. 97, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947