Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Será obrigatório o comparecimento dos membros da Congregação ás reuniões da mesma. Parágrafo unico – As faltas serão justificadas por:
a
motivo de doença;
b
viagem prevaimento autorizada;
c
desempenho de um serviço publico obrigatório;
d
motivo de força maior ou realizaçao de um trabalho de alta relevancia, a critério da Diretoria.