Artigo 96, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 96
– A Congregação será sempre convocada com o minimo de 24 horas de antecedência, salvo em caso de urgência, quando convocada pelo Diretor, com duas horas de antecedência, notificando, no texto da convocação, o assunto a ser tratado. Parágrafo unico – A Congregação se reunirá:
a
No dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia util imediato;
b
uma vez por mês, durante o ano, para julgar, especialmente os trabalhos escolares e a conduta dos alunos;
c
logo após terminados os exames finais, para o julgamento dos mesmos;
d
para a entrega solene de diplomas e a colação de grau, ao encerrar-se o ano letivo;
e
quando convocada pelo Diretor, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos professores.