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Artigo 96, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 96

– A Congregação será sempre convocada com o minimo de 24 horas de antecedência, salvo em caso de urgência, quando convocada pelo Diretor, com duas horas de antecedência, notificando, no texto da convocação, o assunto a ser tratado. Parágrafo unico – A Congregação se reunirá:

a

No dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia util imediato;

b

uma vez por mês, durante o ano, para julgar, especialmente os trabalhos escolares e a conduta dos alunos;

c

logo após terminados os exames finais, para o julgamento dos mesmos;

d

para a entrega solene de diplomas e a colação de grau, ao encerrar-se o ano letivo;

e

quando convocada pelo Diretor, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos professores.

Art. 96, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947