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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 94

– As resoluções da Congregação serão válidas quando presente a maioria de seus membros e serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que fôr resolvido, salvo os casos prescritos neste regulamento.

§ 1º

– O presidente terá apenas o voto de qualidade.

§ 2º

– O secretário não terá direito ao voto.

Art. 94, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947