Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 94
– As resoluções da Congregação serão válidas quando presente a maioria de seus membros e serão tomadas por votação simbólica, nominal ou secreta, de acordo com o que fôr resolvido, salvo os casos prescritos neste regulamento.
§ 1º
– O presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2º
– O secretário não terá direito ao voto.