Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Todo o pessoal docente ficará obrigado, nos limites de cada cargo ás seguintes obrigações: 1. Organizar os planos de trabalhos experimentais que serão submetidos á aprovação da Diretoria; 2. aceitar qualquer comissão cientifica dentro de sua especialidade, ou administrativa, dada pela Diretoria; 3. organizar, ou mandar organizar, sob sua responsabilidade as coleções de laboratórios, gabinetes e dependências de ensino; 4. dirigir os alunos nos trabalhos de sua incumbência; 5. realizar preleções em reuniões gerais, quando designados; 6. manter em ordem, disciplinar e rigorosa economia, as suas dependências; 7. trazer em dia os registros cientificos, arquivos, cadernetas e cartões de aulas; 8. ensinar e fazer ensinar tôda a matéria constante dos programas; 9. apresentar relatório ao Diretor, até o dia 5 de janeiro de cada ano.