Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Aos melhores alunos do curso superior, sem prejuizo do estudo das matérias obrigatórias, poderão ser permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento. Parágrafo unico – A realização desses estudos obedecerá ás instruções baixadas pelo Conselho Departamental.