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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 9º

– Aos melhores alunos do curso superior, sem prejuizo do estudo das matérias obrigatórias, poderão ser permitidos estudos facultativos de aperfeiçoamento. Parágrafo unico – A realização desses estudos obedecerá ás instruções baixadas pelo Conselho Departamental.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947