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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 88

– As comissões julgadoras serão presididas pelo Diretor, tendo como Secretário o do Estabelecimento, ambos sem direito a voto. Parágrafo unico – De todos os concursos será lavrada ata, assinada pela comissão julgadora, Diretor e Secretário.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947