Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 88
– As comissões julgadoras serão presididas pelo Diretor, tendo como Secretário o do Estabelecimento, ambos sem direito a voto. Parágrafo unico – De todos os concursos será lavrada ata, assinada pela comissão julgadora, Diretor e Secretário.