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Artigo 85, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 85

– A prova didática será publica e terá a duração, irredutível e improrrogável, de 50 minutos, versando sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, de uma lista de dez a vinte pontos, organizados pela comissão julgadora sobre o assunto do programa de ensino da disciplina em concurso.

§ 1º

– O ponto será o mesmo para todos os candidatos, exceto quando o numero destes fôr superior a três, caso em que serão divididos em turmas de três, sendo sorteado um ponto para cada turma, com intervalo de 24 horas entre uma e outra turma.

§ 2º

– Durante a realização da prova didática os demais candidatos serão mantidos incomunicáveis.

§ 3º

– Ao candidato será permitido, durante a preleção, usar material ilustrativo sobre a mesma.

§ 4º

– A nota da prova didática será dada logo após a preleção do ultimo candidato e, quando houver mais de uma turma, após o ultimo de cada turma.

Art. 85, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947