Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A prova didática será publica e terá a duração, irredutível e improrrogável, de 50 minutos, versando sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, de uma lista de dez a vinte pontos, organizados pela comissão julgadora sobre o assunto do programa de ensino da disciplina em concurso.
§ 1º
– O ponto será o mesmo para todos os candidatos, exceto quando o numero destes fôr superior a três, caso em que serão divididos em turmas de três, sendo sorteado um ponto para cada turma, com intervalo de 24 horas entre uma e outra turma.
§ 2º
– Durante a realização da prova didática os demais candidatos serão mantidos incomunicáveis.
§ 3º
– Ao candidato será permitido, durante a preleção, usar material ilustrativo sobre a mesma.
§ 4º
– A nota da prova didática será dada logo após a preleção do ultimo candidato e, quando houver mais de uma turma, após o ultimo de cada turma.