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Artigo 84, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 84

– A prova prática versará sobre assunto incluido no programa de ensino da cadeira em concurso, sorteado no momento de sua realização e terá a sua duração fixada pela comissão julgadora, dentro do limite máximo de cinco horas.

§ 1º

– Os pontos para esta prova, em numero de dez a vinte, serão organizados pela comissão julgadora, antes do seu inicio. Nos casos de especimes a serem diagnosticados, a comissão examinará os mesmos antes de sorteados e fará o seu diagnóstico por escrito, que será mantido rigorosamente secreto.

§ 2º

– Terminada a chamada dos candidatos, o primeiro inscrito será conservado na sala e os demais recolhidos incomunicáveis.

§ 3º

– O candidato requisitará, por escrito, o material necessário. O prazo de duração da prova só começará a ser contado depois de entregue, dentro das possibilidades da Escola, o material requisitado.

§ 4º

– Poderá o candidato solicitar, a juizo da comissão, os documentos para consulta que julgar necessários.

§ 5º

– Durante a execução da prova deverá o candidato explicar a técnica empregada e fazer os comentários que julgar convenientes, podendo ainda a comissão argui-lo áquele respeito.

§ 6º

– Terminada a prova o candidato terá o prazo de 60 minutos para relatar, por escrito, tudo que fez durante a prova, sendo o relatório datado, assinado e entregue á comissão.

Art. 84, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947