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Artigo 83, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 83

– A prova escrita versará sobre assunto incluido no programa de ensino da cadeira em concurso e deverá ser realizada no prazo minimo de seis horas.

§ 1º

– Os pontos para esta prova, em numero de dez a vinte, serão organizados pela comissão julgadora antes do seu inicio e lidos para os candidatos.

§ 2º

– Os candidatos poderão formular por escrito reclamações contra os mesmos, competindo á comissão dar ou não provimento á reclamação dentro de uma hora.

§ 3º

– Satisfeitas estas formalidades, proceder-se-á ao sorteio do ponto e inicio da prova.

§ 4º

– Cada candidato receberá papel devidamente rubricado, devendo, ao escrever, deixar em braco o verso de cada folha.

§ 5º

– Qualquer candidato só poderá retirar-se do recinto depois de todos os outros terem terminado a prova.

§ 6º

– As provas escritas serão encerradas em envelope lacrado.

§ 7º

– Proceder-se-á, em seguida, á leitura publica das provas escritas, perante a comissão examinadora, sob a fiscalização dos demais concorrentes ou de um membro da comissão examinadora, após o que a comissão se reunirá para o julgamento das provas.

Art. 83, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947