Artigo 82, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 82
– A defesa de tese será publica, podendo o candidato ser arguido pelos examinadores, de per si, no máximo durante trinta minutos. Parágrafo unico – A tese apresentada deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a
– ser escrita em língua portuguesa, em ortografia oficial;
b
– não poderá ser simples compilação bibliográfica, devendo definir observações ou verificações pessoais, ou descobertas originais ou merecimento e esforço do candidato;
c
– serem entregues, pelo menos, trinta dias antes da realização do concurso, 50 exemplares á Escola.