JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 82

– A defesa de tese será publica, podendo o candidato ser arguido pelos examinadores, de per si, no máximo durante trinta minutos. Parágrafo unico – A tese apresentada deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a

– ser escrita em língua portuguesa, em ortografia oficial;

b

– não poderá ser simples compilação bibliográfica, devendo definir observações ou verificações pessoais, ou descobertas originais ou merecimento e esforço do candidato;

c

– serem entregues, pelo menos, trinta dias antes da realização do concurso, 50 exemplares á Escola.

Art. 82, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947