Artigo 80, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O concurso de titulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:
a
– de diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas, apresentadas pelo candidato;
b
– de estudos e trabalhos cientificos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
c
– de atividades didáticas exercidas pelo candidato;
d
– de realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo. Parágrafo unico – O simples desempenho de funções publicas técnicas ou não, a apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idoneos.