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Artigo 80, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 80

– O concurso de titulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

a

– de diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas, apresentadas pelo candidato;

b

– de estudos e trabalhos cientificos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

c

– de atividades didáticas exercidas pelo candidato;

d

– de realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo. Parágrafo unico – O simples desempenho de funções publicas técnicas ou não, a apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idoneos.

Art. 80, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947