Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Para provimento no cargo de professor catedrático interino, independente do concurso e antes da abertura deste, poderá ser indicado pelos votos de 2/3 da Congregação o professor adjunto ou assistente com, pelo menos, três anos de exercicio na cadeira correspondente, obedecendo-se ao parágrafo unico do artigo 71.