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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 76

– O julgamento do concurso de titulos e de provas para professor catedrático será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação, e três outros escolhidos, pelo Conselho Departamental dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou cientificas.

§ 1º

– Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas de concurso afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser promovido ao cargo.

§ 2º

– O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido á Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unanime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por três dos membros da comissão julgadora.

§ 3º

– Em caso de recusa do parecer referido, nos parágrafos antecedentes, será aberto novo concurso.

Art. 76, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947