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Artigo 71, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 71

– Além de satisfeitas as exigências de contagem de tempo relativo aos artigos 69 e 70, a indicação para a promoção deverá preencher as seguintes condições:

a

suficiente capacidade didática;

b

capacidade técnica necessaria;

c

idoneidade moral comprovada. Parágrafo unico – Cada uma destas condições será julgada mediante a discussão separada e votação secreta.

Art. 71, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947