Artigo 71, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Além de satisfeitas as exigências de contagem de tempo relativo aos artigos 69 e 70, a indicação para a promoção deverá preencher as seguintes condições:
a
suficiente capacidade didática;
b
capacidade técnica necessaria;
c
idoneidade moral comprovada. Parágrafo unico – Cada uma destas condições será julgada mediante a discussão separada e votação secreta.