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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 68

– O ingresso na carreira de professor se fará no cargo de estagiário, para o qual serão admitidos os profissionais com 3 ou mais anos de atividade na especialidade respectiva ou estreitamente relacionada com a catedra, satisfeita a prova didática. Parágrafo unico – Para êsse cargo poderão ser admitidos apenas com um ano de atividade profissional os candidatos que tenham concluído o curso de especialização ou de aperfeiçoamento relacionado com a cadeira em questão.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947