Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O Corpo Docente da Escola será formado de professores : Catedráticos; Adjuntos; Assistentes; Estagiários.
§ 1º
– Em casos excepcionais, poderão ser contratados professores brasileiros ou estrangeiros de reconhecida competência, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina.
§ 2º
– As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
§ 3º
– A título de estímulo aos profissionais que estiverem frequentando o curso de aperfeiçoamento, poderão ser esses aproveitados como instrutores.