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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 66

– O Corpo Docente da Escola será formado de professores : Catedráticos; Adjuntos; Assistentes; Estagiários.

§ 1º

– Em casos excepcionais, poderão ser contratados professores brasileiros ou estrangeiros de reconhecida competência, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina.

§ 2º

– As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.

§ 3º

– A título de estímulo aos profissionais que estiverem frequentando o curso de aperfeiçoamento, poderão ser esses aproveitados como instrutores.

Art. 66, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947