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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 58

– A escola poderá aceitar transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, legalmente reconhecidos, desde que sejam equivalentes as condições de matrícula e de cursos, ou, em caso contrário, se sujeitem os candidatos aos complemento de tudo quanto for necessário para rigorosa observancia deste regulamento.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947