Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A escola poderá aceitar transferência de alunos de estabelecimentos congêneres, legalmente reconhecidos, desde que sejam equivalentes as condições de matrícula e de cursos, ou, em caso contrário, se sujeitem os candidatos aos complemento de tudo quanto for necessário para rigorosa observancia deste regulamento.