Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Aos melhores alunos que concluirem um dos cursos regulares da Escola, poderá o Governo do Estado, conceder o máximo de favores que, pela legislação vigente, sejam atribuidos a colonos nacionais ou estrangeiros que queiram fixar-se em território mineiro.