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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 54

– Aos melhores alunos que concluirem o curso superior da Escola, poderão ser concedidas passagens e outros favores para estágio de aperfeiçoamento em estabelecimento nacional ou estrangeiro, com o compromisso de apresentarem relatórios circunstanciados dos assuntos que forem estudar, sob pena de indenização das despesas. Parágrafo unico – Os favores constantes deste artigo serão concedidos pelo Secretario da Agricultura, mediante requerimento do interessado, devidamente informado pelo Conselho Departamental.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947