Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Aos melhores alunos que concluirem o curso superior da Escola, poderão ser concedidas passagens e outros favores para estágio de aperfeiçoamento em estabelecimento nacional ou estrangeiro, com o compromisso de apresentarem relatórios circunstanciados dos assuntos que forem estudar, sob pena de indenização das despesas. Parágrafo unico – Os favores constantes deste artigo serão concedidos pelo Secretario da Agricultura, mediante requerimento do interessado, devidamente informado pelo Conselho Departamental.