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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 53

– O professor que fizer a viagem de estudos ao estrangeiro deverá prestar, pelo menos, mais cinco anos de serviço ao estabelecimento e apresentar relatório e documentos dos estudos que fizer, sob pena de indenização das despesas feitas.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947