Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O professor que fizer a viagem de estudos ao estrangeiro deverá prestar, pelo menos, mais cinco anos de serviço ao estabelecimento e apresentar relatório e documentos dos estudos que fizer, sob pena de indenização das despesas feitas.