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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 52

– A Escola, durante o período de férias e, em casos especiais, em qualquer período, facilitará aos seus professores estágios de aperfeiçoamento em estabelecimentos de ensino do País e do estrangeiro.

§ 1º

– Para os estágios no País, o Diretor apresentará, anualmente, ao Conselho Departamental, a relação dos nomes dos professores escolhidos, para o devido estudo e aprovação.

§ 2º

– Os estágios no estrangeiro serão concedidos mediante parecer do Conselho Departamental aprovado pela Congregação.

§ 3º

– Para que possa ser indicado para a viagem de estudo no estrangeiro, é necessário que o professor tenha, pelo menos, quatro anos de exercício do cargo de professor da ESAV.

§ 4º

– Os professores, durante o estágio, no País, terão direito ás despesas de transporte e diárias regulamentares.

§ 5º

– Para o estádio no estrangeiro perceberão, além das despesas de transporte e dos respectivos vencimentos, uma ajuda de custo arbitrada pelo Secretário da Agricultura.

Art. 52, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947