Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A Escola, durante o período de férias e, em casos especiais, em qualquer período, facilitará aos seus professores estágios de aperfeiçoamento em estabelecimentos de ensino do País e do estrangeiro.
§ 1º
– Para os estágios no País, o Diretor apresentará, anualmente, ao Conselho Departamental, a relação dos nomes dos professores escolhidos, para o devido estudo e aprovação.
§ 2º
– Os estágios no estrangeiro serão concedidos mediante parecer do Conselho Departamental aprovado pela Congregação.
§ 3º
– Para que possa ser indicado para a viagem de estudo no estrangeiro, é necessário que o professor tenha, pelo menos, quatro anos de exercício do cargo de professor da ESAV.
§ 4º
– Os professores, durante o estágio, no País, terão direito ás despesas de transporte e diárias regulamentares.
§ 5º
– Para o estádio no estrangeiro perceberão, além das despesas de transporte e dos respectivos vencimentos, uma ajuda de custo arbitrada pelo Secretário da Agricultura.