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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 51

– Para os alunos que estiverem a terminar o curso superior, a Escola organizará no período de férias uma excursão cujo programa atenda aos interesses agrícolas de Minas e do Brasil, sujeitando-se ás disposições do artigo 50 e seus parágrafos.

§ 1º

– O Diretor, ouvidos o Conselho Departamental e os alunos, designará o professor para chefiar essa excursão e outros professores para tomarem parte na mesma, de acordo com o intresse do estabelecimento.

§ 2º

– Os alunos serão obrigados a, individualmente, apresentar aos professores que dirigem a excursão, no prazo determinado, um relatório que constituirá trabalho sujeito à nota de aproveitamento.

§ 3º

– Os professores perceberão diárias especiais propostas pelo Diretor e arbitradas pelo Secretário da Agricultura.

Art. 51, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947