Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Para os alunos que estiverem a terminar o curso superior, a Escola organizará no período de férias uma excursão cujo programa atenda aos interesses agrícolas de Minas e do Brasil, sujeitando-se ás disposições do artigo 50 e seus parágrafos.
§ 1º
– O Diretor, ouvidos o Conselho Departamental e os alunos, designará o professor para chefiar essa excursão e outros professores para tomarem parte na mesma, de acordo com o intresse do estabelecimento.
§ 2º
– Os alunos serão obrigados a, individualmente, apresentar aos professores que dirigem a excursão, no prazo determinado, um relatório que constituirá trabalho sujeito à nota de aproveitamento.
§ 3º
– Os professores perceberão diárias especiais propostas pelo Diretor e arbitradas pelo Secretário da Agricultura.