Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A natureza e o programa das excursões serão aprovados previamente pelo Conselho Departamental.
§ 1º
– Uma vez aprovada, todos os alunos ficam obrigados a fazer a excursão, sob pena de transgressão disciplinar, salvo os motivos previstos pelo artigo 22 deste Regulamento.
§ 2º
– Para atender ao carater de obrigatoriedade da excursão a Escola fornecerá os meios de transporte e uma ajuda de custo para a mesma, a critério da Diretoria.
§ 3º
– Terminada a excursão, deverão os alunos apresentar dentro de 30 dias, relatórios circunstanciados sobre os estudos e observações feitos.
§ 4º
– O material científico recolhido nas excursões pertencerá á Escola.
§ 5º
– Os alunos deverão fazer integralmente as excursões, obedecendo aos programas organizados.