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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 50

– A natureza e o programa das excursões serão aprovados previamente pelo Conselho Departamental.

§ 1º

– Uma vez aprovada, todos os alunos ficam obrigados a fazer a excursão, sob pena de transgressão disciplinar, salvo os motivos previstos pelo artigo 22 deste Regulamento.

§ 2º

– Para atender ao carater de obrigatoriedade da excursão a Escola fornecerá os meios de transporte e uma ajuda de custo para a mesma, a critério da Diretoria.

§ 3º

– Terminada a excursão, deverão os alunos apresentar dentro de 30 dias, relatórios circunstanciados sobre os estudos e observações feitos.

§ 4º

– O material científico recolhido nas excursões pertencerá á Escola.

§ 5º

– Os alunos deverão fazer integralmente as excursões, obedecendo aos programas organizados.

Art. 50, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947