Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ensino ministrado pela Escola será em grau superior e especializado e obedecerá sempre ao cunho teórico-prático.
– O ensino ministrado pela Escola será em grau superior e especializado e obedecerá sempre ao cunho teórico-prático.