JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O ensino ministrado pela Escola será em grau superior e especializado e obedecerá sempre ao cunho teórico-prático.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947