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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 49

– Dentro de suas possibilidades e de acordo com a conveniência do ensino, a Escola promoverá a realização de excursões para os alunos dos diferentes cursos, em regiões e estabelecimentos agrícolas, onde possam adquirir conhecimentos úteis.

§ 1º

– Os alunos do primeiro ano de qualquer curso e os do segundo ano do curso superior não têm direito á excursão.

§ 2º

– Não poderá haver mais de uma excursão para cada classe por ano, salvo o caso de pequenas excursões, com a duração máxima de três dias, a critério do Conselho Departamental.

Art. 49, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947