Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Dentro de suas possibilidades e de acordo com a conveniência do ensino, a Escola promoverá a realização de excursões para os alunos dos diferentes cursos, em regiões e estabelecimentos agrícolas, onde possam adquirir conhecimentos úteis.
§ 1º
– Os alunos do primeiro ano de qualquer curso e os do segundo ano do curso superior não têm direito á excursão.
§ 2º
– Não poderá haver mais de uma excursão para cada classe por ano, salvo o caso de pequenas excursões, com a duração máxima de três dias, a critério do Conselho Departamental.