Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O aluno que ficar devendo duas ou mais matérias não poderá se matricular no ano subsequente. CAPITULO VII Dos programas
– O aluno que ficar devendo duas ou mais matérias não poderá se matricular no ano subsequente. CAPITULO VII Dos programas