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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 47

– O aluno que ficar devendo duas ou mais matérias não poderá se matricular no ano subsequente. CAPITULO VII Dos programas

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947