Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Todos os resultados dos exames, bem como a composição das bancas examinadoras, serão exarados em livro próprio da Secretaria da Escola.
– Todos os resultados dos exames, bem como a composição das bancas examinadoras, serão exarados em livro próprio da Secretaria da Escola.