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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 46

– Todos os resultados dos exames, bem como a composição das bancas examinadoras, serão exarados em livro próprio da Secretaria da Escola.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947