Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Será reprovado o examinando descoberto em fraude ou em tentativa de fraude.
– Será reprovado o examinando descoberto em fraude ou em tentativa de fraude.