Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Só poderão submeter-se a exame de cada matéria os alunos que obtiverem média anual suficiente e a frequência mínima estabelecida.
– Só poderão submeter-se a exame de cada matéria os alunos que obtiverem média anual suficiente e a frequência mínima estabelecida.