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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 38

– Só poderão submeter-se a exame de cada matéria os alunos que obtiverem média anual suficiente e a frequência mínima estabelecida.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947