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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 35

– Haverá o regime de internato, seminternato e externato. Parágrafo unico – A capacidade do internado e do seminternato será fixada anualmente pela Diretoria.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947