Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Haverá o regime de internato, seminternato e externato. Parágrafo unico – A capacidade do internado e do seminternato será fixada anualmente pela Diretoria.