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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 33

– Realizar-se-á, duas vezes por semana, sob a presidência do Diretor, uma reunião geral, com a duração máxima de 15 minutos, à qual comparecerão todos os professores e alunos do estabelecimento.

§ 1º

– Nas reuniões gerais serão tratados especialmente assuntos que versem sobre moral, civismo, economia, administração, sociologia e outros assuntos de interesse geral.

§ 2º

– Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias com a mesma finalidade e mesmas exigências.

§ 3º

– Os alunos que faltarem a 20% do número total de reuniões gerais, por ano, com justificação, ou a 4 reuniões sem esta, não serão promovidos.

Art. 33, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947