Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao aluno apanhado em fraude ou tentativa de fraude, quer em sabatina quer em qualquer prova escrita, oral e prática, terá nota zero, devendo-se-lhe aplicar a penalidade de suspensão, a critério da Congregação. Parágrafo unico – Esta suspensão terá a duração mínima de duas semanas.