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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.429 de 05 de março de 1947

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Art. 30

– Os alunos que obtiverem notas insuficientes em 2 meses consecutivos em 50 % ou mais das matérias em que estiverem classificados, apuradas nos termos do § 2.º do art. 24, serão afastados do estabelecimento, pela Diretoria, excluindo-se da contagem de matérias, oficinas rurais e reunião geral.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.429 de 05 de março de 1947